- 1 -Os artigos 4.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
A organização e a gestão do currículo do nível secundário de educação subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Introdução opcional da língua estrangeira de iniciação nos cursos de nível secundário de educação.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplica-se aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos termos seguintes:
- a)Na disciplina de Português da componente de formação geral;
- b)Na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Para a certificação da conclusão de um curso tecnológico, artístico especializado profissionalmente qualificante, profissional ou do ensino recorrente, não é considerada, em caso algum, a realização de exames nacionais.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -A certificação dos cursos de nível secundário de educação não dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao ensino superior, do cumprimento dos restantes requisitos a que estiver sujeito.
- 2 -Os anexos n.os 1 a 6 ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, passam a ter a redacção constante dos anexos n.os 1 a 6 ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
Vigente desde: 06/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2006