Artigo 16.º
Informação, consulta e formação dos trabalhadores
Redação registada como em vigor em 06/02/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação, consulta e formação, o empregador deve assegurar aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes da presença de agentes químicos no local de trabalho, bem como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação, a consulta e a formação, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A informação compreende:
- a)Os dados obtidos pela avaliação de riscos e outras informações sempre que se verifique uma alteração significativa no local de trabalho susceptível de alterar os resultados da avaliação;
- b)Os elementos disponíveis sobre os agentes químicos perigosos presentes no local de trabalho, nomeadamente a sua identificação, os riscos para a segurança e a saúde e os valores limite de exposição profissional e legislação específica aplicável;
- c)As fichas de dados de segurança disponibilizadas pelo fornecedor, de acordo com a legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e misturas perigosas;
- d)As precauções e medidas adequadas para os trabalhadores se protegerem no local de trabalho, incluindo as medidas de emergência respeitantes a agentes químicos perigosos;
- e)O conteúdo dos recipientes e das canalizações utilizados por agentes químicos perigosos, identificados de acordo com a legislação respeitante à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e misturas perigosas e à sinalização de segurança no local de trabalho;
- f)Os resultados estatísticos não nominativos do controlo biológico;
- g)A aplicação das disposições do presente diploma.
- 3 -A informação deve, tendo em consideração o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada, oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser periodicamente actualizada de modo a incluir qualquer alteração.
- 4 -A consulta abrange o previsto na alínea g) do n.º 2 e a formação incide sobre a alínea d) do mesmo número.
- 5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.