- 1 -O preço dos bens ou serviços, objeto de contratos à distância, pode ser pago através da utilização de qualquer meio de pagamento idóneo, incluindo cartão de crédito ou de débito.
- 2 -Sempre que haja utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem, o consumidor pode solicitar a anulação do pagamento efetuado e a consequente restituição dos montantes debitados para pagamento.
- 3 -A restituição a que se refere o número anterior incumbe à entidade bancária ou financeira emissora do aludido cartão, através de crédito em conta ou, caso não seja possível, por qualquer outro meio adequado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que este formulou fundamentadamente o pedido.
- 4 -O dever de restituição ao consumidor não prejudica o direito de regresso da entidade bancária ou financeira contra os autores da fraude ou contra o fornecedor do bem ou do serviço, quando se demonstre que este conhecia ou, atentas as circunstâncias do caso, devesse conhecer que tal utilização era fraudulenta.
- 5 -É nula qualquer disposição contrária ao regime constante dos n.os 2, 3 e 4.
Artigo 18.º — Pagamento por cartão de crédito ou de débito
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Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2022
Revogado
Revogado de 29/07/2014 a 27/05/2022
Lei n.º 47/2014 - 1.ª Série(28/07/2014)
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