- 1 -Nos casos em que o prestador do mercado em linha disponibilize o acesso a avaliações efetuadas por consumidores, deve aquele adotar as medidas de diligência adequadas, designadamente:
- a)Assegurar a verificação de existência prévia de transação comercial efetuada por aquele consumidor, sempre que a avaliação esteja anunciada como tendo por base a aquisição prévia do produto ou serviço oferecido;
- b)Identificar, de forma clara e inequívoca, as avaliações feitas em troca de algum benefício, quando disso tenha ou deva ter conhecimento;
- c)Garantir que as avaliações são publicadas sem demora e que o seu autor pode, a qualquer momento, editar o seu conteúdo;
- d)Assegurar que todas as avaliações, positivas ou negativas, permanecem disponíveis por idêntico período, não inferior a seis meses.
- 2 -As avaliações devem ser disponibilizadas aos consumidores preferencialmente por ordem cronológica, constituindo dever do prestador a indicação do critério utilizado.
- 3 -Os prestadores de mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de avaliações falsas ou abusivas e permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços responder à avaliação apresentada.
Artigo 4.º-B — Sistemas de avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2023
Lei n.º 10/2023 - 1.ª Série(03/03/2023)
Aditado
Em vigor de 28/05/2022 a 02/04/2023
Decreto-Lei n.º 109-G/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
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