Estabelece um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Âmbito subjetivo
Âmbito objetivo
O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços e entidades públicas empresariais do SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, cujos mapas de pessoal prevejam postos de trabalho, no âmbito da carreira especial médica ou da carreira médica aplicável aos estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, que tenham comprovada carência de pessoal médico.
Identificação dos serviços e estabelecimentos com comprovada carência de pessoal médico
Procedimento concursal
Métodos de seleção
Recrutamento
Regulamentação
O primeiro dos despachos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º é publicado, em 2016, no prazo máximo de cinco dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Vigência
O regime previsto no presente decreto-lei vigora pelo prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.