Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 06/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às sociedades por quotas, às sociedades anónimas e às sociedades em comandita por ações, bem como às representações permanentes e sucursais financeiras exteriores de sociedades de responsabilidade limitada com sede noutro Estado-Membro da União Europeia.
- 2 -O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares que se encontrem inibidas para o exercício do comércio, para o exercício do cargo de gerente, de administrador ou de outro membro de órgão social sujeito a registo ou para a administração de patrimónios alheios.