Artigo 11.º
Capacidade potencial de ocupação
Redação registada como em vigor em 25/05/2020.
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- 1 -A APA, I. P., determina, mediante despacho, publicado no Diário da República e disponibilizado no seu sítio na Internet, o método de cálculo e a capacidade potencial de ocupação das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para garantir a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública, tendo em consideração a área útil da zona destinada ao uso balnear, as marés, se aplicável, e uma área de segurança mínima por utente, bem como a lista das praias de pequena dimensão.
- 2 -A área útil da zona destinada ao uso balnear é calculada a partir da extensão da frente de praia e de uma faixa de profundidade da área utilizável, contada a partir do limite do espraiamento das vagas, no caso das praias costeiras, ou da oscilação do nível da água, no caso das águas de transição e interiores.
- 3 -O despacho previsto no n.º 1 deve ser publicado no prazo máximo de sete dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.