Artigo 18.º
Parques de merendas
Redação registada como em vigor em 25/05/2020.
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Deve ser efetuada a higienização e limpeza frequente das mesas e cadeiras existentes nos parques de merendas e ser aumentado o número de dispositivos de recolha de resíduos, aumentando a frequência da sua limpeza, e assegurada a distância de dois metros entre cada equipamento.