Artigo 22.º
Recolha de resíduos
Redação registada como em vigor em 25/05/2020.
Esta redação foi substituída em 30/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Deve ser cumprido um plano de higienização diário dos contentores ou suportes para sacos, incidindo, sobretudo, nos pontos de contacto, e cumprindo os procedimentos de limpeza e desinfeção definidos pela DGS.
- 2 -A recolha de resíduos deve ser efetuada com os sacos imediatamente fechados com nó, braçadeira ou atilho, evitando o contacto dos trabalhadores com os resíduos, não devendo os sacos ser calcados ou apertados.
- 3 -As áreas envolventes aos contentores devem ser desinfetadas e, no caso de existirem resíduos no chão, estes devem ser recolhidos com equipamento apropriado.
- 4 -Devem ser disponibilizados cinzeiros para recolha de beatas, os quais devem ser higienizados diariamente.
- 5 -Os estabelecimentos de restauração e bebidas referidos no artigo 17.º devem dispor de contentores para deposição de resíduos com tampa e abertura de acionamento não manual, devendo cumprir os procedimentos de recolha dos resíduos e higienização dos equipamentos.
- 6 -Os trabalhadores responsáveis pela recolha de resíduos na zona balnear e pela sua higienização devem usar equipamento de proteção individual durante a abertura e o manuseamento dos contentores.