Artigo 31.º
Assistência a banhistas
Redação registada como em vigor em 25/05/2020.
Esta redação foi substituída em 30/09/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As autoridades competentes e as autarquias locais devem reforçar os meios para a assistência a banhistas nas áreas não concessionadas em praias de grande dimensão.
- 2 -Nas ações de salvamento, as ações do suporte básico de vida, no contexto da pandemia da doença COVID-19, devem seguir as recomendações emitidas pelo Instituto de Socorros a Náufragos.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se também às situações particulares das águas não identificadas como águas balneares, previstas na portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, e na Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual, em que possa ser garantida a presença de nadadores-salvadores.