Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração do Regime Geral da Gestão de Resíduos
Os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 18.º, 19.º, 21.º, 25.º, 27.º, 28.º, 35.º, 36.º, 37.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º, 54.º, 55.º, 59.º, 60.º, 61.º, 68.º, 70.º, 71.º, 75.º, 77.º, 79.º, 82.º, 87.º, 90.º, 91.º, 93.º, 98.º, 103.º, 107.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º e 117.º do RGGR passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
Artigo 8.º
[...]
Artigo 9.º
[...]
Artigo 11.º
[...]
Artigo 13.º
[...]
Artigo 18.º
[...]
Artigo 19.º
[...]
Artigo 21.º
[...]
Artigo 25.º
[...]
Artigo 27.º
[...]
Artigo 28.º
[...]
Artigo 35.º
[...]
Artigo 36.º
[...]
Artigo 37.º
[...]
Artigo 45.º
[...]
Artigo 48.º
[...]
Artigo 49.º
[...]
Artigo 50.º
[...]
[...]
Artigo 54.º
[...]
Artigo 55.º
[...]
Artigo 59.º
[...]
Artigo 60.º
[...]
Artigo 61.º
[...]
Artigo 68.º
[...]
Artigo 70.º
[...]
Artigo 71.º
[...]
Artigo 75.º
[...]
Artigo 77.º
[...]
Artigo 79.º
[...]
Artigo 82.º
[...]
Artigo 87.º
[...]
Artigo 90.º
[...]
Artigo 91.º
[...]
Artigo 93.º
[...]
Artigo 98.º
[...]
Artigo 103.º
[...]
Artigo 107.º
Tarifa de resíduos urbanos cobrada pelos sistemas municipais ou multimunicipais
Artigo 110.º
[...]
Artigo 111.º
[...]
Artigo 112.º
[...]
TGR = TGR EG × (delta)
em que:
‘TGR’ corresponde ao valor de TGR a pagar pela entidade;
‘TGR EG’ corresponde ao custo médio incorrido, em cada fluxo específico, pelas entidades responsáveis por sistemas integrados ou individuais, no ano da liquidação, por recolher ou recolher e tratar cada tonelada de resíduo;
‘(delta)’ corresponde ao desvio em relação ao cumprimento da meta (t).
Artigo 113.º
[...]
Artigo 114.º
[...]
Artigo 115.º
[...]
Artigo 117.º
[...]
aaaa) [Anterior alínea xxx).]
bbbb) [Anterior alínea yyy).]
cccc) [Anterior alínea zzz).]
dddd) O incumprimento da obrigação de disponibilização da informação prevista na portaria prevista no n.º 1 do artigo 113.º;
eeee) A utilização dos perfis especiais de produtor/detentor de resíduos, referidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 95.º, para fins diferentes dos previstos.
Aditamento ao Regime Geral de Gestão de Resíduos
São aditados ao RGGR os artigos 6.º-A, 86.º-A e 87.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 6.º-A
Redução de teor de substâncias perigosas
Artigo 86.º-A
Licenciamento de produção de energia
Artigo 87.º-A
Enchimento de vazios de escavação
Alteração ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro
Os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 28.º e 35.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 14.º
[...]
Artigo 17.º
[...]
Artigo 18.º
[...]
[...]
Artigo 20.º
[...]
Artigo 21.º
[...]
Artigo 23.º
[...]
Artigo 26.º
[...]
Artigo 28.º
[...]
Artigo 35.º
[...]
Alteração dos anexos I, II e IV ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro
Os anexos I, II e IV do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Aditamento ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro
É aditado ao Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 17.º-A
Indeferimento do pedido de licenciamento
Sem prejuízo do estabelecido no RGGR, é ainda motivo para indeferimento do pedido de licenciamento de um aterro as situações em que:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º; 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 23.º-B, 23.º-C, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 28.º, 29.º, 29.º-A, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 48.º, 52.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 72.º, 73.º, 76.º, 80.º, 81.º, 84.º, 85.º, 87.º, 90.º, 91.º, 92.º, 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
Artigo 3.º
[...]
Artigo 6.º
[...]
Artigo 7.º
[...]
Artigo 8.º
[...]
Artigo 9.º
[...]
Artigo 11.º
[...]
Artigo 12.º
[...]
Artigo 13.º
Rede de receção, recolha seletiva e tratamento de resíduos das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos
Artigo 14.º
[...]
Artigo 15.º
Modelo de determinação dos valores de prestações financeiras
Prestação Financeira = Gastos Operacionais + Gastos de Não Operacionais + Reservas - Outros Rendimentos.
Artigo 16.º
[...]
Artigo 17.º
[...]
Artigo 18.º
[...]
Artigo 19.º
[...]
Artigo 22.º
[...]
Artigo 23.º
[...]
Artigo 23.º-B
[...]
Artigo 23.º-C
Sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis
Artigo 24.º
[...]
Artigo 25.º
[...]
Artigo 25.º-A
[...]
Artigo 25.º-B
[...]
Artigo 28.º
Marcação de embalagens
Artigo 29.º
[...]
Artigo 29.º-A
[...]
Artigo 30.º
[...]
Artigo 31.º
[...]
Artigo 32.º
[...]
Artigo 33.º
[...]
Artigo 34.º
[...]
Artigo 35.º
[...]
Artigo 36.º
[...]
[...]
Artigo 37.º
[...]
A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve e muito leve.
Artigo 38.º
[...]
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, da fatura devem constar nomeadamente os seguintes elementos:
Artigo 39.º
[...]
Artigo 41.º
[...]
Artigo 42.º
[...]
Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves e muito leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e muito leves e fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro da União Europeia, devem garantir a marcação dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão Europeia, nos termos da Diretiva 2015/720/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de sacos e sobre a correta deposição final, com a indicação de qual o contentor onde o saco compostável deve ser depositado.
Artigo 43.º
[...]
Artigo 48.º
[...]
Artigo 52.º
[...]
Artigo 58.º
[...]
Artigo 59.º
[...]
Artigo 60.º
[...]
Artigo 61.º
[...]
Artigo 63.º
[...]
Artigo 72.º
[...]
Artigo 73.º
[...]
Artigo 76.º
[...]
Artigo 80.º
[...]
Artigo 81.º
[...]
Artigo 84.º
[...]
Artigo 85.º
[...]
Artigo 87.º
[...]
Artigo 90.º
[...]
aaaa) [Anterior alínea ppp).]
bbbb) [Anterior alínea qqq).]
cccc) [Anterior alínea rrr).]
dddd) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 9 do artigo 87.º;
eeee) [Anterior alínea ttt).]
ffff) O incumprimento por parte dos operadores económicos que procedam à publicitação e comercialização de peças ou componentes usados provenientes de VFV da obrigação da disponibilização no ato da venda do documento comprovativo das peças e ou componentes serem originadas de um desmantelador de VFV licenciado e da fatura com discriminação detalhada de todas as peças usadas e ou componentes e respetivo preço, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º;
gggg) O incumprimento por parte dos operadores económicos que procedam à publicitação e comercialização de peças ou componentes usados provenientes de VFV e que procedam a vendas à distância, da obrigação de dispor de modo visível, por peça ou por componente usada, da informação sobre a designação e o número de licença do operador de desmantelamento de VFV, nos termos do n.º 7 do artigo 81.º;
hhhh) Incumprimento, por parte dos operadores de tratamento de resíduos que integram a rede de receção e recolha seletiva de uma entidade gestora do respetivo fluxo, na receção de resíduos de baterias e acumuladores industriais, entregues por particulares, conforme estabelecido nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 73.º
Artigo 91.º
Contraordenações económicas
Artigo 92.º
[...]
Artigo 97.º
[...]
Artigo 99.º
[...]
Alteração aos anexos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 23.º-D, 25.º-C, 30.º-A a 30.º-Z, 87.º-A, 87.º-B, 87.º-C e 94.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 23.º-D
Sistema de reutilização de embalagens reutilizáveis em regime de aluguer
Artigo 25.º-C
Embalagens reutilizáveis
Artigo 30.º-A
Sistema de depósito e reembolso
Artigo 30.º-B
Âmbito objetivo
Artigo 30.º-C
Âmbito subjetivo
Os embaladores que coloquem no mercado as embalagens previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos pelo SDR, através do sistema de depósito e reembolso, aderindo, para o efeito, à entidade gestora do sistema de depósito e reembolso (EG do SDR).
Artigo 30.º-D
Metas de gestão
Artigo 30.º-E
Determinação e cobrança do valor de depósito
Artigo 30.º-F
Reembolso do valor de depósito
Artigo 30.º-G
Rede de pontos de recolha
Artigo 30.º-H
Pontos de recolha nos estabelecimentos de comércio a retalho
Artigo 30.º-I
Estabelecimentos do setor HORECA
Artigo 30.º-J
Recolha, transporte e tratamento dos resíduos de embalagens
Artigo 30.º-K
Destino final dos resíduos de embalagens
Artigo 30.º-L
Especificações técnicas das embalagens e dos resíduos de embalagens
Artigo 30.º-M
Articulação e financiamento dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos
Artigo 30.º-N
Articulação com as entidades gestoras do SIGRE
Artigo 30.º-O
Financiamento da entidade gestora do sistema de depósito e reembolso
Artigo 30.º-P
Financiamento dos pontos de recolha
Artigo 30.º-Q
Entidade gestora do sistema de depósito e reembolso
Artigo 30.º-R
Licenciamento
Artigo 30.º-S
Obrigações
Artigo 30.º-T
Sensibilização, comunicação e educação
Artigo 30.º-U
Marcação das embalagens
Artigo 30.º-V
Obrigações dos embaladores
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente regime, são obrigações dos embaladores aderentes à EG do SDR:
Artigo 30.º-W
Adesão ao sistema de depósito e reembolso e registo de embalagens
Artigo 30.º-X
Obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente decreto-lei, são obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha:
Artigo 30.º-Y
Indicadores de acompanhamento e monitorização
O funcionamento e o desempenho da EG do SDR são monitorizados pela APA, I. P., pela DGAE, pela ERSAR e pela Direção-Geral do Consumidor atendendo aos seguintes indicadores:
Artigo 30.º-Z
Proibições de colocação e disponibilização no mercado
Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º-B e no artigo 88.º, é proibida a colocação no mercado de embalagens abrangidas pelo âmbito do SDR, incluído através de comercio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando:
Artigo 87.º-A
Objetivos de gestão e metas anuais do fluxo de mobílias, colchões e respetivos resíduos
Artigo 87.º-B
Objetivos de gestão para os resíduos de autocuidados de saúde no domicílio
Artigo 87.º-C
Obrigações intrínsecas ao ato de venda de produtos utilizados em autocuidados de saúde no domicílio
Artigo 94.º-A
Interoperabilidade e partilha de dados
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro
Os artigos 6.º e 17.º do Decreto-Lei n.º n.º 78/2021 de 24 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
Artigo 17.º
[...]
Mecanismo de compensação pela instalação de infraestruturas
Regime transitório do Regime Geral de Gestão de Resíduos
Regime transitório do Regime Jurídico da Deposição em Aterro
Regime transitório do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Regime transitório relativo ao regime do fluxo específico de embalagens
Regime transitório do sistema de depósito e reembolso
Norma revogatória
São revogados:
Repristinação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
É repristinado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a seguinte redação:
"Artigo 20.º
[...]
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
"ANEXO I
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
a) [...]
b) A existência de águas subterrâneas ou zonas protegidas definidas no âmbito da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
1.2 - [...]
2 - [...]
2.1 - [...]
2.2 - [...]
2.3 - [...]
2.3.1 - [...]
Tabela n.º 1
[...]
Classe do aterro
Aterro para resíduos
inertes
Aterro para resíduos
não perigosos
Aterro para resíduos
perigosos
Requisitos mínimos
[...]
[...]
[...]
Fase de construção/exploração:
[...]
[...]
[...]
Barreira geológica
[...]
[...]
[...]
Barreira de impermeabilização artificial
[...]
[...]
[...]
Sistema de drenagem e recolha de lixiviados
[...]
[...]
[...]
Camada de drenagem > 0.5 m
[...]
Sistema de drenagem de águas pluviai
[...]
[...]
[...]
Sistema de drenagem e tratamento de gases
[...]
[...]
[...]
Fase de encerramento/ pós-encerramento:
[...]
[...]
[...]
Camada de drenagem de gases
[...]
[...]
[...]
Barreira de impermeabilização artificial
[...]
[...]
[...]
Camada mineral impermeável
[...]
[...]
[...]
Camada de drenagem > 0.5 m
[...]
[...]
[...]
Cobertura final com material terroso > 1 m
[...]
[...]
[...]
Instalações e infraestruturas de apoio:
[...]
[...]
[...]
Vedação
[...]
[...]
[...]
Portão
[...]
[...]
[...]
Vias de circulação
[...]
[...]
[...]
Queimador de gases de aterro produzidos em aterros que recebem resíduos biodegradáveis
[...]
[...]
[...]
Sistema de pesagem de resíduos
Sim
Sim
Sim
(*) [...]
2.4 - [...]
2.5 - [...]
2.6 - [...]
2.7 - [...]
2.8 - [...]
2.9 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
4.2 - [...]
4.3 - [...]
4.4 - [...]
4.5 - Cobertura diária de aterro, construção de caminhos e selagem de aterro
4.5.1 - Diariamente, a massa de resíduos depositada deve ser coberta com material adequado, nomeadamente material compatível com os requisitos estabelecidos para a tipologia de aterro e características dos resíduos depositados, a qual deve apresentar uma espessura média de 25 cm, de forma a reduzir a emissão de odores e poeiras e consequentemente evitar a presença de animais, assim como evitar a dispersão de resíduos nas áreas circundantes ao aterro e melhorar a aparência da frente de trabalho.
4.5.2 - Podem ser estabelecidos requisitos diferentes dos referidos no número anterior, no que diz respeito à periodicidade, ao tipo de material a utilizar na cobertura dos resíduos depositados e espessura da mesma, por força de disposições específicas estabelecidas no presente regime ou por autorização da entidade licenciadora, atendendo às características do aterro e tipologia de resíduos depositados.
4.5.3 - A cobertura diária da massa de resíduos, assim como a construção de caminhos de aterro temporários utilizados para facilitar a operação de deposição propriamente dita e a selagem provisória ou final do aterro, podem ser asseguradas pela utilização de resíduos com as características mencionadas nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, sendo que não pode ser ultrapassado o limiar de 15 % face ao total anual depositado em aterro, salvo autorização excecional da entidade licenciadora.
4.5.4 - A autorização excecional referida no número anterior deve ser solicitada pelo operador, mediante a apresentação de factos que comprovem que a quantidade de material necessário para proceder à cobertura dos resíduos depositados, nos termos do definido nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, assim como na construção de caminhos ou selagem do aterro, ultrapassa o limiar de 15 % definido no número anterior.
4.6 - [...]
4.7 - [...]
4.8 - [...]
4.9 - O aterro deve ser provido de um sistema de pesagem de resíduos à entrada no estabelecimento.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
8 - Qualidade do solo
8.1 - No sentido de dispor de um referencial para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à recolha de amostras de solo, mediante a implementação de um plano de amostragem que caracterize o solo em três níveis, na área a ocupar pelo aterro e na sua envolvente direta, onde se localizam as infraestruturas de apoio:
a) Desde a superfície até 1,5 m, excluindo terra vegetal;
b) Entre 1,5 e 3 m;
c) Entre a cota a que fica a base do aterro até pelo menos 0,5 m de profundidade, e/ou caso se intercete substrato rochoso (i. e., rocha mãe, sem presença de solo ou material rochoso alterado/meteorizado) na interface solo/substrato.
8.2 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pela APA, I. P., são os indicados na tabela n.º 3.
Tabela n.º 3
Avaliação do estado inicial do solo
Grupo de parâmetros
Parâmetros
Elementos químicos
Antimónio, arsénio, berílio, cádmio, chumbo, cobalto, cobre, crómio, mercúrio, molibdénio, níquel, selénio, vanádio e zinco.
BTEX
Benzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno.
PAH
Acenafteno, acenaftileno, antraceno, benzo(a)antraceno, benzo(a)pireno, benzo(b)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno, benzo(k)fluoranteno, criseno, dibenzo(a,h)antraceno, fenantreno, fluoranteno, fluoreno, indeno(1,2,3-c,d)pireno, naftaieno e pireno.
TPH
Partições de carbono C6-C10, C10-C16, C16-C35 e C35-C50.
8.3 - Os resultados devem ser comparados com a tabela adequada do guia de valores de referência divulgados no sítio na Internet da APA, I. P."
"ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
PARTE B
[...]
PARTE C
[...]
EN 14346 - cálculo da matéria seca por determinação do resíduo seco ou do teor de água;
EN 15216 - determinação dos STD (sólidos dissolvidos totais) - eluato e água;
EN 15227:2008 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
EN 15308 - determinação de PCB;
CEN/TS 15364 - determinação da CNA (capacidade de neutralização ácida);
EN 15527:2008 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
"ANEXO IV
[...]
PARTE A
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
10.1 - (Revogado.)
10.2 - (Revogado.)
10.3 - (Revogado.)
PARTE B
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - Controlo do estado do solo
10.1 - Durante a fase de encerramento e pós-encerramento da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade dos solos, realizando análises aos mesmos parâmetros que foram analisados nas fases de licenciamento e de exploração do aterro, na envolvente direta deste e nas restantes áreas do estabelecimento, como sejam zonas da ETAR, triagem de resíduos, unidade de tratamento orgânico, posto de abastecimento de combustível e separador de hidrocarbonetos, oficinas, entre outras, com uma periodicidade de cinco anos, e comparando os resultados obtidos com os resultados da avaliação inicial do estado do solo.
10.2 - É aplicável o disposto nos n.os 10.5, 10.6 10.7 e 10.8 da parte A."
"ANEXO II
[a que se refere a alínea u) do n.º 1 do artigo 3.º]"
"ANEXO III
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º, os n.os 2 e 3 do artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento
"ANEXO V
[a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 19.º]
[...]"
"ANEXO VI
(a que se refere o n.º 8 do artigo 19.º)
[...]"
"ANEXO VII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º)
Modelo de mandato
A. Modelo de mandato
[Identificação do produtor/embalador - nome e número de identificação fiscal europeu ou nacional]
[Endereço do produtor/embalador]
[Indicar o país de origem]
Nomeia [Identificação do representante autorizado - nome e número de identificação fiscal nacional]
[Endereço do representante autorizado]
Portugal como seu representante autorizado em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º .../..., de ... [número e data de publicação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor.
O presente mandato abrange os seguintes produtos [indicar no mínimo o detalhe do produto estabelecido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e publicitado no seu sítio na Internet]:
O [Representante autorizado] compromete-se, enquanto representante autorizado do [produtor/embalador] em Portugal, a representá-lo nos termos constantes no Decreto-Lei n.º .../..., de ... [número e data de publicação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], sendo legalmente responsável por assegurar o cumprimento das obrigações do [produtor/embalador] previstas nos [referir números e artigos respetivos] do referido decreto-lei.
Não obstante o disposto no presente mandato, o [produtor/embalador] só fica desonerado das responsabilidades ora delegadas no [Representante autorizado] desde que se verifique o efetivo cumprimento do mandato pelo delegatário.
O presente mandato, assinado por ambas as partes, produz efeito a [data] e termina a sua vigência assim que uma das partes informar a APA, I. P., de que o mesmo foi rescindido.
[Data]
[Assinatura produtor/embalador]
[Nome e qualidade do signatário (v.g. gerente, administrador)]
[Assinatura do Representante Autorizado]
[Nome e qualidade do signatário (v.g. gerente, administrador)]"
"ANEXO XVIII
(a que se referem os n.os 5 e 10 do artigo 85.º)
[...]"
"ANEXO XIX
[a que se referem os n.os 1, 2, 5, 7 e 8 e as alíneas a) e c) do n.º 9 do artigo 87.º]
Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV
[...]
Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua receção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do operador de armazenagem de proveniência (nome e endereço);
117478881