- 1 -Compete aos governadores civis a aplicação aos funcionários e agentes que prestem serviço nos governos civis das penas até à de suspensão, inclusive.
- 2 -Compete ao Ministro da Administração Interna a aplicação das penas previstas nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 21.º — (Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes dos governos civis)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984