- 1 -A pena de cessação da comissão de serviço será aplicada aos dirigentes e equiparados que:
- a)Não procedam disciplinarmente contra os funcionários e agentes seus subordinados pelas infracções de que tenham conhecimento;
- b)Não participem criminalmente infracção disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que revista carácter penal;
- c)Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção das normas reguladoras da admissão na função pública.
- 2 -A pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por qualquer infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa cometida por dirigente ou equiparado.
Artigo 27.º — (Cessação da comissão de serviço)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984