- 1 -São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
- a)A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;
- b)A produção efectiva de resultados prejudicais ao serviço público ou ao interesse geral, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
- c)A premeditação;
- d)O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
- e)O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;
- f)A reincidência;
- g)A acumulação de infracções.
- 2 -A premeditação consiste no desígnio formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
- 3 -A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
- 4 -A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 31.º — (Circunstâncias agravantes especiais)
Vigente desde: 16/01/1984
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