- 1 -As penas de multa e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.
- 2 -A pena de repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.
- 3 -A requerimento do interessado será lavrado auto das diligências referidas no número anterior na presença de duas testemunhas indicadas pelo arguido.
- 4 -Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá para esse efeito o prazo máximo de 48 horas.
Artigo 38.º — (Obrigatoriedade de processo disciplinar)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984