- 1 -Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado.
- 2 -É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 56.º — (Testemunhas na fase de instrução)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984