Se o processo disciplinar tiver como base auto de notícia levantado nos termos do artigo 47.º e nenhumas diligências tiverem sido ordenadas ou requeridas, o instrutor deduzirá, nos termos do n.º 2 do artigo anterior e dentro do prazo de 48 horas a contar da data em que deu início à instrução do processo, a acusação do arguido ou arguidos.
Artigo 58.º — (Processo com base em auto de notícia)
Vigente desde: 16/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1984