- 1 -O despacho de pronúncia em processo de querela com trânsito em julgado determina a suspensão de funções e do vencimento de exercício até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou à decisão final condenatória.
- 2 -Independentemente da forma do processo, o disposto no número anterior é aplicável nos casos de crimes contra o Estado.
- 3 -Dentro de 24 horas após o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, deve a secretaria do tribunal por onde correr o processo entregar por termo, nos autos, uma cópia ao ministério público a fim de este logo a remeter à competente administração, inspecção, direcção-geral ou autarquia local.
- 4 -Os magistrados judicial e do ministério público respectivos devem velar pelo cumprimento do preceituado no número anterior.
- 5 -A perda do vencimento de exercício será reparada em caso de absolvição ou de amnistia concedida antes da condenação, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.
Artigo 6.º — (Efeitos da pronúncia)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984