- 1 -Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o arguido, o seu representante ou curador referidos no artigo anterior ou um advogado, por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A resposta pode ser assinada pelo próprio ou por qualquer dos seus representantes referidos no número anterior e será apresentada no lugar onde o processo tiver sido instaurado.
- 3 -Com a resposta deve o arguido apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências, que podem ser recusadas em despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
- 4 -Não podem ser ouvidas mais de 3 testemunhas por cada facto, podendo ser ouvidas as que não residam no local onde corre o processo, se o arguido não se comprometer a apresentá-las, por solicitação a qualquer autoridade administrativa.
- 5 -O instrutor poderá recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
- 6 -A entidade a quem for solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.º 4, poderá designar instrutor ad hoc para o acto requerido.
- 7 -As diligências para a inquirição de testemunhas não residentes no local onde corre o processo serão sempre notificadas ao arguido.
- 8 -O disposto nos artigos 89.º e 90.º do Código de Processo Penal aplica-se, com as devidas adaptações, à inquirição referida na parte final do n.º 4 deste artigo.
- 9 -A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
Artigo 61.º — (Exame do processo e apresentação da defesa)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984