- 1 -Na resposta deve o arguido expor com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.
- 2 -Quando a resposta revelar ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que não interessem à defesa, será autuada e dela se extrairá certidão, que será considerada como participação para efeitos de novo processo.
Artigo 63.º — (Resposta do arguido)
Vigente desde: 16/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1984