- 1 -As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação no Diário da República, começando a pena a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 2 do artigo 59.º
- 2 -A vacatura de lugar ou cargo em consequência da aplicação das penas de aposentação compulsiva e demissão será publicada na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 70.º — (Início de produção de efeitos das penas)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984