- 1 -O auto por falta de assiduidade servirá de base a processo disciplinar, que seguirá os trâmites previstos neste Estatuto, com as especialidades previstas no presente artigo.
- 2 -Sendo desconhecido o paradeiro do arguido no termo do prazo da notificação por aviso publicado no Diário da República, será logo remetido o processo à entidade competente para decidir, sendo proferida a decisão sem mais trâmites.
- 3 -Mostrando-se que a falta de assiduidade, em face da prova produzida, constitui infracção disciplinar, o arguido será demitido.
- 4 -A demissão será notificada ao arguido, por aviso, se continuar a ser desconhecido o seu paradeiro, podendo aquele, no prazo máximo de 60 dias após a publicação, impugná-la ou requerer a reabertura do processo.
- 5 -Vindo a ser conhecido o paradeiro do arguido, ser-lhe-á notificada a decisão, com menção de que dela poderá recorrer no prazo de 30 dias ou, no mesmo prazo, requerer que se proceda à reabertura do processo.
Artigo 72.º — (Processo)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984