- 1 -Os funcionários e agentes condenados em quaisquer penas poderão ser reabilitados independentemente da revisão do processo disciplinar, sendo competente para esse efeito a entidade com competência para a aplicação da pena.
- 2 -A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido pela boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.
- 3 -A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
- a)1 ano, nos casos de repreensão escrita;
- b)2 anos, no caso de multa;
- c)3 anos, nos casos de suspensão e cessação da comissão de serviço;
- d)5 anos, no caso de inactividade;
- e)6 anos, nos casos das penas expulsivas, de aposentação compulsiva e demissão.
- 4 -A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do funcionário ou agente.
- 5 -A concessão da reabilitação não atribui ao indivíduo a quem tenha sido aplicada pena de aposentação compulsiva ou demissão o direito de reocupar, por esse facto, um lugar ou cargo na Administração, sendo considerado para todos os efeitos legais como não vinculado à função pública.
Artigo 84.º — (Regime aplicável)
Vigente desde: 16/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1984