- 1 -O processo de averiguações é um processo de investigação sumária e deve ser iniciado no prazo máximo de 24 horas, a contar da notificação ao instrutor, nomeado nos termos do artigo 51.º do despacho que o mandou instaurar.
- 2 -O processo de averiguações deve concluir-se no prazo improrrogável de 10 dias a contar da data em que foi iniciado.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior, o instrutor elaborará um relatório no prazo de 3 dias, que remeterá à entidade que tiver mandado instaurar o processo de averiguações e no qual poderá propor:
- a)O arquivamento do processo, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 50.º;
- b)A instauração de processos de inquérito, nos termos do artigo 85.º, se, verificada a existência de infracção, não estiver ainda identificado o seu autor;
- c)A instauração de processo disciplinar.
Artigo 88.º — (Processo de averiguações)
Vigente desde: 16/01/1984
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Em vigor desde 16/01/1984