- 1 -O disposto no artigo anterior não prejudica a execução, quando seja necessária, a qual seguirá os termos do processo de execução fiscal.
- 2 -Servirá de base à execução a certidão do despacho condenatório.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 92.º — (Execução)
Vigente desde: 16/01/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1984