Artigo 10.º
Registo especial
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 17/09/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -As caixas agrícolas estão sujeitas a registo especial no Banco de Portugal.
- 2 -O registo especial abrange:
- a)A denominação;
- b)O objecto;
- c)A data da escritura de constituição;
- d)A data da publicação dos estatutos no Diário da República;
- e)A data e o número da respectiva matrícula;
- f)O lugar da sede;
- g)O lugar e a data da criação das delegações;
- h)A área de acção;
- i)O capital subscrito;
- j)O capital realizado;
- l)A identificação dos membros da direcção, do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral;
- m)As alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
- 3 -O averbamento das alterações relativas aos elementos abrangidos pelo registo especial deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data em que elas se verificarem, salvo o averbamento das alterações do capital subscrito e do realizado, que deve ser requerido no prazo de 30 dias a contar da data da sessão da assembleia geral que aprovar as contas.