- 1 -As caixas agrícolas podem instalar agências na sua área de acção ou nos municípios limítrofes em que não exista nenhuma outra caixa agrícola em funcionamento, mediante autorização:
- a)Da Caixa Central, no caso das caixas agrícolas suas associadas;
- b)Do Banco de Portugal, nos restantes casos.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, a Caixa Central comunica, de imediato, ao Banco de Portugal as autorizações concedidas.
Artigo 13.º — Agências
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Alterado
Em vigor de 30/11/1997 a 16/06/2009
Decreto-Lei n.º 320/97 - 1.ª Série(25/11/1997)
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