- 1 -O conselho fiscal é composto por três membros efectivos e, pelo menos, um suplente.
- 2 -No exercício das suas funções, o conselho fiscal será obrigatoriamente coadjuvado por um revisor oficial de contas.
- 3 -Na falta de designação de revisor oficial de contas pela assembleia geral, aplica-se o disposto nos artigos 416.º e 417.º do Código das Sociedades Comerciais, com as devidas adaptações, competindo ao Banco de Portugal comunicar o facto à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas ou requerer a nomeação judicial.
Artigo 22.º — Conselho fiscal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Original
Em vigor de 11/01/1991 a 16/06/2009