- 1 -O mandato dos titulares dos órgãos sociais e da mesa da assembleia geral tem a duração máxima de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
- 2 -O exercício efectivo dos cargos dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser remunerado, de acordo com o que seja definido pela assembleia geral.
Artigo 24.º — Duração do mandato e remuneração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Original