- 1 -Os capitais mutuados pelas caixas agrícolas não podem ter aplicação diferente da indicada no respectivo contrato.
- 2 -A violação do disposto no número anterior acarreta o vencimento da dívida, podendo exigir-se imediatamente o seu reembolso total e o pagamento dos juros que forem devidos, com perda de bonificações já concedidas, sem prejuízo da responsabilidade estatutária, civil e criminal a que também haja lugar.
Artigo 30.º — Aplicação dos capitais mutuados
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991