- 1 -Às caixas agrícolas é permitido comprar e vender notas e moedas estrangeiras ou cheques de viagem, nos termos permitidos às agências de câmbios.
- 2 -(Revogado).
Artigo 36.º — Operações cambiais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Alterado
Em vigor de 17/09/1995 a 16/06/2009
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
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