- 1 -Compete ao Banco de Portugal definir as relações que as caixas agrícolas, a Caixa Central e, após a sua constituição, o sistema integrado do crédito agrícola mútuo devem observar entre quaisquer rubricas, patrimoniais e extrapatrimoniais, dos seus balanços e estabelecer os limites prudenciais à realização das operações que as caixas agrícolas e a Caixa Central estão autorizadas a praticar, nomeadamente:
- a)A relação entre os fundos próprios e:
O total do activo;
O imobilizado;
As participações financeiras;
As rubricas, patrimoniais ou extrapatrimoniais, representativas de riscos assumidos pelas caixas agrícolas;
Os recursos alheios e quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
- b)Os limites e as formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
- c)Os limites, globais e por empresa, à aquisição de títulos emitidos por outras entidades.
- a)A relação entre os fundos próprios e:
- 2 -Compete igualmente ao Banco de Portugal fixar os elementos que podem integrar os fundos próprios das caixas agrícolas e da Caixa Central e definir as características que os mesmos devem revestir.
Artigo 38.º — Solvabilidade e liquidez
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/1995
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
Original
Em vigor de 11/01/1991 a 16/09/1995