Artigo 4.º
Autorização prévia
Redação registada como em vigor em 17/06/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A constituição e o funcionamento das caixas agrícolas dependem da autorização prévia do Banco de Portugal, precedida de parecer da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo (Caixa Central) e da Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo (Federação Nacional).
- 2 -Para além do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras em matéria de alterações estatutárias, está também sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal, nos termos do número anterior, a alteração dos estatutos das caixas agrícolas relativamente à sua área de acção.