Artigo 52.º
Delegações da Caixa Central
Redação registada como em vigor em 11/01/1991.
Esta redação foi substituída em 17/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A Caixa Central pode instalar delegações, precedendo autorização do Banco de Portugal.
- 2 -Para decisão relativa ao pedido de autorização, o Banco de Portugal deve ouvir as caixas agrícolas associadas com sede no município onde se pretende instalar a delegação.