Artigo 53.º
Capital social
Redação registada como em vigor em 17/09/1995.
Esta redação foi substituída em 05/04/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O capital social realizado da Caixa Central, dividido e representado por títulos de capital nominativos, não pode ser inferior a um mínimo fixado por portaria do Ministro das Finanças.
- 2 -Sem prejuízo do mais que for previsto nos estatutos, nenhuma associada pode subscrever participação inferior a 1000 contos nem superior a 10% do capital social realizado.
- 3 -Os títulos de capital devem ser realizados, em pelo menos um terço do seu valor, no acto de subscrição e a parte restante no prazo máximo de três anos.
- 4 -O capital social da Caixa Central pode ser aumentado, com a admissão de novas associadas e, quando a assembleia geral o delibere, mediante novas entradas em dinheiro, ou mediante incorporação de reservas disponíveis para o efeito.