- 1 -As associadas da Caixa Central têm direito a partilhar dos lucros de cada exercício, tal como resultem das contas aprovadas, exceptuada a parte destinada às reservas legais ou estatutárias.
- 2 -As associadas poderão deliberar, por maioria absoluta dos votos, que os lucros totais do exercício revertam integralmente para reservas.
- 3 -O crédito das associadas à sua parte nos lucros vence-se 30 dias após a data da deliberação que os atribuir, salvo se diferentemente for deliberado pela maioria absoluta dos votos expressos.
Artigo 54.º — Remuneração do capital
Vigente desde: 11/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1991