- 1 -No desenvolvimento da sua actividade pode a Caixa Central realizar as seguintes operações activas:
- a)Financiar as caixas agrícolas suas associadas;
- b)Conceder crédito para as actividades referidas no n.º 1 do artigo 19.º, por si só ou em regime de co-financiamento, a associados de caixas agrícolas, a solicitação destas, bem como aos membros da direcção ou conselho fiscal de caixas agrícolas e a outras entidades abrangidas pelo disposto no artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- c)Conceder crédito para as mesmas actividades a entidades cuja especial dimensão, localização da sede, âmbito territorial de actividade, volume de crédito de que necessitem ou natureza dos serviços a serem-lhes prestados justifiquem o seu acesso directo à Caixa Central;
- d)Conceder crédito para outras actividades a entidades associadas ou não das caixas agrícolas, nos termos e dentro de limites a fixar pelo Banco de Portugal;
- e)Subscrever valores mobiliários, por conta própria ou de terceiros;
- f)Tomar firme e garantir a colocação de valores mobiliários;
- g)Oferecer fundos no mercado monetário e cambial e no mercado interbancário de títulos;
- h)Prestar garantias que assegurem o cumprimento das obrigações contraídas pelas suas associadas ou pelas entidades referidas nas alíneas b), c) e d) nos termos aí previstos.
- 2 -As operações referidas nas alíneas e) a g) do número anterior podem ser efectuadas pela Caixa Central nos mesmos termos que os bancos.
Artigo 58.º — Operações activas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/06/2009