Artigo 59.º
Prestação de serviços pela Caixa Central
Redação registada como em vigor em 17/09/1995.
Esta redação foi substituída em 17/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A Caixa Central pode prestar serviços de transferência de fundos, guarda de valores e aluguer de cofres, intermediação de pagamentos e de colocação e administração de capitais e outros de natureza análoga e ainda prestar apoio técnico às suas associadas e representá-las nos serviços de compensação do Banco de Portugal, na Central de Valores Mobiliários, na Interbolsa e noutros organismos ou entidades para as quais tal representação seja solicitada pelas associadas e aceite pela Caixa Central.
- 2 -A Caixa Central pode exercer as funções de depositário e de entidade gestora de fundos de investimento nos mesmos termos que os bancos.