- 1 -Haverá na Caixa Central um conselho consultivo, ao qual competirá:
- a)Dar parecer sobre o exercício pela Caixa Central do direito previsto no n.º 1 do artigo 80.º;
- b)Dar parecer sobre as propostas de exclusão de associadas da Caixa Central;
- c)Pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias que a administração da Caixa Central entenda submeter-lhe.
- 2 -A duração do mandato do conselho consultivo coincide com o dos restantes órgãos da Caixa Central.
- 3 -O conselho consultivo será composto por nove caixas agrícolas eleitas pela assembleia geral da Caixa Central de entre as associadas não representadas nos órgãos de administração e fiscalização da Caixa Central.
Artigo 66.º — Conselho consultivo
RevogadoVersão 4Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 11/01/1991 a 16/09/1995