- 1 -Sem prejuízo de outras causas legais ou estatutárias, pode constituir motivo de exclusão das associadas da Caixa Central:
- a)A não conformação dos seus estatutos com o disposto no artigo 67.º;
- b)O não acatamento grave ou reiterado dos poderes de orientação, fiscalização ou intervenção da Caixa Central;
- c)A verificação dos factos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 79.º e 8 do artigo 80.º
- 2 -A deliberação de exclusão, tomada em assembleia geral da Caixa Central e de cuja convocatória deverá constar, será imediatamente comunicada ao Banco de Portugal para efeitos de averbamento no registo a que se refere o artigo 10.º
- 3 -O Banco de Portugal deve promover a publicação da deliberação de exclusão, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como a afixação de avisos nas instalações da caixa agrícola.
- 4 -A exclusão só produzirá efeitos relativamente a terceiros após a publicação referida no número anterior.
- 5 -Sem prejuízo da adopção de providências extraordinárias de saneamento ou da revogação da autorização, se para tanto existirem fundamentos, a caixa agrícola excluída disporá do prazo de 60 dias para adequar os seus estatutos ao regime das caixas agrícolas não associadas da Caixa Central, sob pena de caducidade da autorização.
- 6 -Os estatutos da Caixa Central poderão prever a aplicação de sanções de natureza pecuniária e a suspensão temporária de direitos em caso de incumprimento pelas caixas agrícolas associadas das regras e orientações emanadas da Caixa Central em conformidade com o disposto no presente diploma.
- 7 -A aplicação das sanções referidas no número anterior é da competência do órgão de administração da Caixa Central, ou, se esta tiver adoptado a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, do conselho geral e de supervisão, cabendo recurso para a assembleia geral, com efeito meramente devolutivo.
- 8 -As sanções só poderão ser aplicadas mediante processo escrito e com audição prévia da associada.
- 9 -O produto da aplicação das sanções de natureza pecuniária reverte integralmente a favor do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Artigo 69.º — Exclusão e outras sanções
AlteradoVersão 5Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
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Em vigor de 30/06/2006 a 16/06/2009
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
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Em vigor de 01/10/2002 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 201/2002 - 1.ª Série(26/09/2002)
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Em vigor de 17/09/1995 a 30/09/2002
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
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