Após a constituição do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a autorização para o exercício do comércio de câmbios por qualquer caixa agrícola associada dependerá de parecer favorável da Caixa Central.
Artigo 73.º — Autorização para o exercício do comércio de câmbios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/1995
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
Original
Em vigor de 11/01/1991 a 16/09/1995