- 1 -Pode a Caixa Central requerer a convocação de reuniões da assembleia geral de qualquer caixa agrícola e nelas intervir para informação aos associados e proposição de medidas.
- 2 -Pode a Caixa Central designar delegado seu para acompanhar a gestão de qualquer caixa agrícola sua associada quando se verifique uma situação de desequilíbrio que, pela sua extensão ou continuidade, possa afectar o regular funcionamento da mesma caixa, quando a sua solvabilidade se mostre ameaçada ou quando se verifiquem irregularidades graves.
- 3 -Ao delegado a que se refere o número anterior compete adoptar as providências necessárias para corrigir as situações que tenham conduzido à sua nomeação, ficando dependente da sua aprovação a validade de todos os actos e contratos dentro dos limites definidos aquando da nomeação.
- 4 -Durante o período de intervenção, compete ao delegado da Caixa Central a orientação, supervisão e disciplina dos serviços, podendo fazer-se assistir por profissionais da sua escolha.
- 5 -A nomeação do delegado, bem como os respectivos poderes, devem ser registados, sob pena de não produzirem efeitos relativamente a terceiros.
- 6 -A designação do delegado da Caixa Central a que se refere o n.º 2 só pode ser feita pelo prazo máximo de um ano, o qual, havendo motivo fundado, pode ser prorrogado uma ou mais vezes pela Caixa Central até à caixa em agrícola em causa atingir uma situação de equilíbrio.
- 7 -Caso a prorrogação prevista no número anterior ultrapasse o prazo de dois anos, o Banco de Portugal pode opor-se no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da comunicação prévia da Caixa Central.
- 8 -A Caixa Central informará o Banco de Portugal, no prazo de cinco dias, das decisões que tomar, nos termos deste artigo, e da respectiva fundamentação.
- 9 -A Caixa Central enviará ao Banco de Portugal cópia dos relatórios elaborados pelo seu delegado no exercício das funções a que se refere este artigo.
Artigo 77.º — Poderes de intervenção
AlteradoVersão 5Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009
Decreto-Lei n.º 142/2009 - 1.ª Série(16/06/2009)
Alterado
Em vigor de 30/06/2006 a 16/06/2009
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 30/11/1997 a 29/06/2006
Decreto-Lei n.º 320/97 - 1.ª Série(25/11/1997)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 17/09/1995 a 29/11/1997
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
Comparar com a versão em vigorOriginal