Artigo 77.º-A
Designação de directores provisórios
Redação registada como em vigor em 30/11/1997.
Esta redação foi substituída em 17/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando uma caixa agrícola pertencente ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo esteja em situação de desequilíbrio financeiro grave, ou em risco de o estar, e incumprir as orientações definidas pela Caixa Central nos termos do artigo 75.º, pode esta instituição, obtido o acordo prévio do Banco de Portugal, designar para a caixa agrícola em causa um ou mais directores provisórios.
- 2 -Os directores designados nos termos do número anterior terão os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros da direcção e ainda os seguintes:
- a)Vetar as deliberações da assembleia geral;
- b)Convocar a assembleia geral;
- c)Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial da instituição e as suas causas e submetê-lo à Caixa Central e ao Banco de Portugal.
- d)Alienar, após parecer favorável da Caixa Central, elementos do activo imobilizado que se mostrem desadequados à actividade desenvolvida pela caixa agrícola.
- 3 -Com a designação dos directores provisórios, pode a Caixa Central, obtido o acordo prévio do Banco de Portugal, suspender a direcção, no todo ou em parte, e o conselho fiscal.
- 4 -Caso seja suspenso o conselho fiscal, a Caixa Central nomeará uma comissão de fiscalização composta por:
- a)Um elemento designado pela Caixa Central, que presidirá;
- b)Um elemento designado pela assembleia geral;
- c)Um revisor oficial de contas designado pela Federação Nacional.
- 5 -A falta de designação do membro referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização.
- 6 -A comissão de fiscalização terá os poderes e os deveres conferidos por lei ou pelos estatutos ao conselho fiscal.
- 7 -Os directores provisórios e a comissão de fiscalização exercerão as suas funções pelo prazo que a Caixa Central determinar, no máximo de um ano.
- 8 -O prazo máximo referido no número anterior poderá ser prorrogado uma ou mais vezes pelo Banco de Portugal, até ser atingida pela caixa agrícola uma situação de adequado equilíbrio financeiro.