- 1 -As obrigações assumidas pelas caixas agrícolas associadas da Caixa Central, ainda que emergentes de facto anterior à associação, são integralmente garantidas por esta nos termos em que o fiador garante as obrigações do afiançado.
- 2 -A Caixa Central não goza do benefício de excussão.
- 3 -A garantia a que se refere o n.º 1 não abrange as obrigações constituídas após o momento em que se torne eficaz a exclusão ou a exoneração da caixa agrícola do sistema.
- 4 -Não é aplicável à garantia prevista neste artigo o disposto no artigo 648.º do Código Civil.
Artigo 78.º — Garantia da Caixa Central
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1995
Decreto-Lei n.º 230/95 - 1.ª Série(12/09/1995)
Original