- 1 -É criada uma comissão que funcionará sob a presidência do Banco de Portugal para acompanhar regularmente, até 31 de Dezembro de 1992, a aplicação deste diploma e propor ao Governo, pelo Ministro das Finanças, as medidas legislativas e regulamentares que se mostrem necessárias.
- 2 -A constituição da comissão a que se refere o número anterior será decidida por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Banco de Portugal.
Artigo 2.º
Vigente desde: 11/01/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1991