- 1 -Constituído o sistema integrado do crédito agrícola mútuo, e, se for o caso, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, perdem a qualidade de associadas da Caixa Central as caixas agrícolas que, no prazo do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, não tenham alterado os seus estatutos em conformidade com o disposto no artigo 67.º do regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei.
- 2 -A Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e as uniões regionais de caixas de crédito agrícola mútuo que sejam associadas da Caixa Central perdem esta qualidade na data em que for outorgada a escritura de alteração dos estatutos da Caixa Central.
- 3 -Qualquer caixa agrícola actualmente associada da Caixa Central que pretenda exonerar-se em resultado da assunção por esta das funções de organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo pode fazê-lo, com prejuízo dos prazos ou formalidades previstos nos estatutos.
- 4 -As caixas agrícolas que percam a qualidade de associadas da Caixa Central, por força do n.º 1 deste artigo, ou se exonerem nos termos do n.º 3, e a Federação Nacional e as uniões regionais de caixas de crédito agrícola mútuo têm direito a ser imediata e integralmente reembolsadas do valor dos títulos de capital que tiverem realizado.
- 5 -Nos casos previstos nos números anteriores, pode a Caixa Central declarar vencidos e exigíveis os créditos que tiver sobre as associadas que percam essa qualidade ou se exonerem, a estas assistindo igual direito relativamente aos créditos que tiverem sobre a Caixa Central.
Artigo 5.º
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991