- 1 -Estando constituído o sistema integrado do crédito agrícola mútuo, a Caixa Central poderá solicitar ao Ministro das Finanças autorização para que o lucro tributável em imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas seja calculado em conjunto para ela e para as suas associadas.
- 2 -O pedido de autorização deve ser formulado pela Caixa Central até 30 de Abril do ano para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, ou no prazo de 90 dias contados da data de constituição do sistema.
- 3 -A autorização pode ser condicionada à observância de determinados requisitos, nomeadamente quanto aos critérios de valorimetria adoptados pela Caixa Central e pelas suas associadas e ao método de consolidação.
- 4 -A autorização é válida por um período de três exercícios completos, devendo a Caixa Central efectuar novo pedido nos termos do n.º 2, caso deseje que a mesma seja prorrogada.
- 5 -A autorização caduca se não forem satisfeitos os requisitos mencionados no n.º 3.
Artigo 8.º
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991