- 1 -Em todos os casos de extinção do contrato proceder-se-á a liquidação final, reportada à data em que aquela se verificou.
- 2 -Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se desde logo, far-se-á a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante for apurado, por acordo ou decisão judicial ou arbitral.
- 3 -O saldo da liquidação será retido pela entidade pública contratante como garantia, acumulando juros legais até se apurar a responsabilidade do contraente particular.
Artigo 75.º — Liquidação final
Vigente desde: 25/02/1992
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Em vigor desde 25/02/1992