O processo do concurso limitado inicia-se com a publicação na 3.ª série do Diário da República, em dois jornais de grande circulação e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE) de um anúncio de admissão de candidaturas, nos termos do anexo II constante do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 77.º — Anúncio
Vigente desde: 25/02/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1992