- 1 -Para efeitos do presente diploma entende-se por bens de informática:
- a)Equipamentos dotados de capacidade de tratamento de dados como finalidade última e os diferentes dispositivos com eles conectáveis;
- b)Os suportes lógicos utilizáveis pelos equipamentos referidos na alínea anterior.
- 2 -Consideram-se serviços de informática todos aqueles que visem:
- a)A definição e desenvolvimento de soluções para problemas de tratamento de informação suportadas em meios informáticos;
- b)O apoio técnico na instalação, manutenção e exploração do equipamento informático e de suporte lógico.
Artigo 96.º — Definição de bens e serviços de informática
Vigente desde: 25/02/1992
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